Cooperativismo
Clerisvaldo B. Chagas, 25 de março de 2015
Crônica Nº 1.394

“(...) (com teto mínimo, mas sem
teto máximo): variabilidade do número de associados acima do mínimo, que é de
vinte pessoas físicas (cooperativas singulares); limitação de valor das
quotas-partes e do máximo de quotas-partes para cada associado, não podendo exceder
a 1/3 do total; proibição de vender ou passar quotas-partes a terceiros; quorum
(determinado número de membros presentes) para que Assembleia Geral possa
funcionar e deliberar; indivisibilidade do fundo de reserva, mesmo em caso de
dissolução da sociedade; voto único para cada associado, independente de suas
quotas-partes; área de ação determinada no estatuto; distribuição proporcional
dos lucros ou sobras”.
Os constantes documentários na televisão sobre
setores rurais de cooperativas como a das quebradeiras de coco babaçu; a do aproveitamento
do imbu no sertão baiano e outras mais para produção de alimentos e resistência
são vistas como sucessos coletivos.
Não sabemos, então, porque um sistema que dá
certos em outros lugares “bate fava no sertão de Alagoas”. Ou contamos nos dedos
as cooperativas em atividade ou contamos essas atividades falidas. Quem saberá
onde se encontra o “X” da questão?
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